Tudo sobre a aplicação do artigo 924-4 do Código Civil no direito sucessório

Um herdeiro reservado descobre, com a morte de seu pai, que um bem imóvel dado a um irmão foi revendido a um terceiro alguns anos antes. A reserva hereditária foi comprometida, o donatário é insolvente, e a questão surge: pode-se recorrer ao adquirente do bem? Este é precisamente o campo do artigo 924-4 do Código Civil, um mecanismo que permite aos herdeiros reservados agir em restituição contra o terceiro detentor quando a indenização de redução permanece não paga.

Responsabilidade do notário e falta de informação sobre o risco de evicção

Começamos pelo ponto que gera mais litígios nos últimos anos: a responsabilização do notário instrumentário. Várias decisões recentes, especialmente diante do tribunal de apelação de Aix-en-Provence, sancionam notários por não terem alertado o adquirente sobre o risco relacionado ao artigo 924-4. O raciocínio dos juízes é direto: o notário deve fornecer uma informação exata sobre as consequências sucessórias do ato, incluindo a possibilidade de uma ação em restituição contra o terceiro adquirente.

Também interessante : A escolha do melhor Expert-Comptable na Pennylane

Concretamente, quando se compra um bem proveniente de uma doação ou de uma doação-partilha, o notário redator do ato de venda tem a obrigação de verificar a origem da propriedade. Se o bem foi doado, ele deve informar o comprador que uma ação de redução poderia, a longo prazo, colocar em dúvida seu título de propriedade. A ausência dessa informação compromete sua responsabilidade profissional.

Para entender bem a aplicação do artigo 924-4 do código civil, é preciso ter em mente que este texto cria um direito de sequência em favor dos herdeiros reservados. Este direito acompanha o bem, mesmo nas mãos de um adquirente de boa-fé.

Leitura complementar : A arte do boxe: mais que um esporte, um estilo de vida

Família reunida com uma advogada para discutir uma partilha sucessoral ao redor de uma mesa em um escritório jurídico moderno

Ação em redução contra o terceiro detentor: condições e mecanismo concreto

O artigo 924-4 não se aplica automaticamente. Ele intervém em uma sequência precisa que pode ser resumida assim:

  • Um doador transmite um bem (geralmente um imóvel) a um gratificado, por doação simples ou doação-partilha.
  • Com a morte do doador, um ou mais herdeiros reservados constatam que a liberalidade excede a quota disponível e exercem uma ação de redução.
  • O gratificado deve então pagar uma indenização de redução em valor aos herdeiros prejudicados. Se ele não puder pagar (insolvência, liquidação judicial), os herdeiros reservados podem agir diretamente contra o terceiro que detém o bem.

O terceiro adquirente se vê, portanto, exposto a uma restituição do bem, mesmo tendo pago o preço e assinado um ato notarial em boa e devida forma. Esta é uma situação que a maioria dos compradores ignora totalmente no momento da venda.

Redução em valor ou restituição em natureza

Desde a reforma de 2006 (lei de 23 de junho de 2006), a redução das liberalidades se opera em princípio em valor, ou seja, por meio do pagamento de uma indenização. A restituição em natureza do bem só ocorre como último recurso, quando o devedor da indenização não paga.

É esse caráter subsidiário que torna o artigo 924-4 temível. O terceiro detentor não é o primeiro visado, mas torna-se o alvo quando todas as outras vias estão esgotadas. Na prática, observa-se que essa situação se apresenta principalmente em dois casos: a insolvência do donatário ou sua colocação em liquidação judicial.

Liquidação judicial do donatário e artigo 924-4 do Código Civil

A jurisprudência precisou a articulação entre o artigo 924-4 e os procedimentos coletivos. Quando um donatário em liquidação judicial vende um bem de forma amigável, o preço de venda é distribuído entre os credores de acordo com a ordem legal. Os herdeiros reservados, que detêm uma dívida de indenização de redução, se encontram em concorrência com os outros credores.

Se o preço de venda não é suficiente para cobrir a indenização de redução, os herdeiros mantêm a possibilidade de exercer seu direito de sequência contra o novo adquirente. A liquidação judicial não neutraliza o direito de sequência dos reservatários. Este ponto continua sendo fonte de litígios, pois os administradores judiciais e os adquirentes de bens vendidos em liquidação nem sempre percebem esse risco.

Consentimento dos co-herdeiros à venda

Para garantir uma venda de um bem proveniente de uma doação, a prática notarial recomenda obter o consentimento de todos os herdeiros reservados presumidos. Este consentimento, dado no ato de venda, equivale a uma renúncia antecipada à ação de restituição contra o adquirente.

Como destacou a questão escrita dirigida ao guarda dos Selos em 2019, essa abordagem enfrenta obstáculos concretos:

  • O vendedor-donatário às vezes se recusa a solicitar a seus co-herdeiros, por conflito familiar ou negligência.
  • Alguns herdeiros presumidos tentam negociar seu consentimento, o que bloqueia a venda.
  • Herdeiros podem ser impossíveis de localizar, incapazes ou simplesmente não identificados no momento da transação.

O notário se encontra, então, em uma posição delicada: ele não pode forçar os co-herdeiros a intervir, mas deve informar o adquirente sobre o risco residual. Um ato assinado sem o consentimento dos co-herdeiros permanece válido, mas o adquirente assume o risco de uma ação futura.

Vista de cima de uma mesa com o Código Civil aberto, um testamento manuscrito e documentos notariais ligados por uma fita vermelha

Precauções antes de comprar um bem proveniente de uma doação

No terreno, a melhor proteção para um adquirente continua a ser a vigilância na fase do pré-contrato. A origem da propriedade mencionada no compromisso de venda deve ser lida atentamente. Se o bem provém de uma doação ou de uma doação-partilha, várias verificações são necessárias.

Primeiro, perguntar se o doador ainda está vivo. Enquanto o doador não tiver falecido, nenhuma ação de redução pode ser exercida, uma vez que a sucessão não está aberta. Em seguida, verificar se os herdeiros reservados presumidos aceitam intervir no ato. A assinatura deles no ato de venda constitui a melhor garantia contra uma ação de restituição futura.

Por fim, exigir do notário redator uma cláusula clara no ato, mencionando a existência do risco e as medidas tomadas para reduzi-lo. Essa transparência protege tanto o adquirente quanto o próprio notário contra uma futura responsabilização.

O artigo 924-4 do Código Civil continua sendo um texto pouco conhecido pelo grande público, mas seus efeitos práticos podem transformar uma aquisição imobiliária. A vigilância sobre a origem da propriedade e o diálogo com o notário constituem os dois alavancadores concretos para evitar uma má surpresa sucessória.

Tudo sobre a aplicação do artigo 924-4 do Código Civil no direito sucessório