
Um herdeiro reservado descobre, com a morte de seu pai, que um bem imóvel dado a um irmão foi revendido a um terceiro alguns anos antes. A reserva hereditária foi comprometida, o donatário é insolvente, e a questão surge: pode-se recorrer ao adquirente do bem? Este é precisamente o campo do artigo 924-4 do Código Civil, um mecanismo que permite aos herdeiros reservados agir em restituição contra o terceiro detentor quando a indenização de redução permanece não paga.
Responsabilidade do notário e falta de informação sobre o risco de evicção
Começamos pelo ponto que gera mais litígios nos últimos anos: a responsabilização do notário instrumentário. Várias decisões recentes, especialmente diante do tribunal de apelação de Aix-en-Provence, sancionam notários por não terem alertado o adquirente sobre o risco relacionado ao artigo 924-4. O raciocínio dos juízes é direto: o notário deve fornecer uma informação exata sobre as consequências sucessórias do ato, incluindo a possibilidade de uma ação em restituição contra o terceiro adquirente.
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Concretamente, quando se compra um bem proveniente de uma doação ou de uma doação-partilha, o notário redator do ato de venda tem a obrigação de verificar a origem da propriedade. Se o bem foi doado, ele deve informar o comprador que uma ação de redução poderia, a longo prazo, colocar em dúvida seu título de propriedade. A ausência dessa informação compromete sua responsabilidade profissional.
Para entender bem a aplicação do artigo 924-4 do código civil, é preciso ter em mente que este texto cria um direito de sequência em favor dos herdeiros reservados. Este direito acompanha o bem, mesmo nas mãos de um adquirente de boa-fé.
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Ação em redução contra o terceiro detentor: condições e mecanismo concreto
O artigo 924-4 não se aplica automaticamente. Ele intervém em uma sequência precisa que pode ser resumida assim:
- Um doador transmite um bem (geralmente um imóvel) a um gratificado, por doação simples ou doação-partilha.
- Com a morte do doador, um ou mais herdeiros reservados constatam que a liberalidade excede a quota disponível e exercem uma ação de redução.
- O gratificado deve então pagar uma indenização de redução em valor aos herdeiros prejudicados. Se ele não puder pagar (insolvência, liquidação judicial), os herdeiros reservados podem agir diretamente contra o terceiro que detém o bem.
O terceiro adquirente se vê, portanto, exposto a uma restituição do bem, mesmo tendo pago o preço e assinado um ato notarial em boa e devida forma. Esta é uma situação que a maioria dos compradores ignora totalmente no momento da venda.
Redução em valor ou restituição em natureza
Desde a reforma de 2006 (lei de 23 de junho de 2006), a redução das liberalidades se opera em princípio em valor, ou seja, por meio do pagamento de uma indenização. A restituição em natureza do bem só ocorre como último recurso, quando o devedor da indenização não paga.
É esse caráter subsidiário que torna o artigo 924-4 temível. O terceiro detentor não é o primeiro visado, mas torna-se o alvo quando todas as outras vias estão esgotadas. Na prática, observa-se que essa situação se apresenta principalmente em dois casos: a insolvência do donatário ou sua colocação em liquidação judicial.
Liquidação judicial do donatário e artigo 924-4 do Código Civil
A jurisprudência precisou a articulação entre o artigo 924-4 e os procedimentos coletivos. Quando um donatário em liquidação judicial vende um bem de forma amigável, o preço de venda é distribuído entre os credores de acordo com a ordem legal. Os herdeiros reservados, que detêm uma dívida de indenização de redução, se encontram em concorrência com os outros credores.
Se o preço de venda não é suficiente para cobrir a indenização de redução, os herdeiros mantêm a possibilidade de exercer seu direito de sequência contra o novo adquirente. A liquidação judicial não neutraliza o direito de sequência dos reservatários. Este ponto continua sendo fonte de litígios, pois os administradores judiciais e os adquirentes de bens vendidos em liquidação nem sempre percebem esse risco.
Consentimento dos co-herdeiros à venda
Para garantir uma venda de um bem proveniente de uma doação, a prática notarial recomenda obter o consentimento de todos os herdeiros reservados presumidos. Este consentimento, dado no ato de venda, equivale a uma renúncia antecipada à ação de restituição contra o adquirente.
Como destacou a questão escrita dirigida ao guarda dos Selos em 2019, essa abordagem enfrenta obstáculos concretos:
- O vendedor-donatário às vezes se recusa a solicitar a seus co-herdeiros, por conflito familiar ou negligência.
- Alguns herdeiros presumidos tentam negociar seu consentimento, o que bloqueia a venda.
- Herdeiros podem ser impossíveis de localizar, incapazes ou simplesmente não identificados no momento da transação.
O notário se encontra, então, em uma posição delicada: ele não pode forçar os co-herdeiros a intervir, mas deve informar o adquirente sobre o risco residual. Um ato assinado sem o consentimento dos co-herdeiros permanece válido, mas o adquirente assume o risco de uma ação futura.

Precauções antes de comprar um bem proveniente de uma doação
No terreno, a melhor proteção para um adquirente continua a ser a vigilância na fase do pré-contrato. A origem da propriedade mencionada no compromisso de venda deve ser lida atentamente. Se o bem provém de uma doação ou de uma doação-partilha, várias verificações são necessárias.
Primeiro, perguntar se o doador ainda está vivo. Enquanto o doador não tiver falecido, nenhuma ação de redução pode ser exercida, uma vez que a sucessão não está aberta. Em seguida, verificar se os herdeiros reservados presumidos aceitam intervir no ato. A assinatura deles no ato de venda constitui a melhor garantia contra uma ação de restituição futura.
Por fim, exigir do notário redator uma cláusula clara no ato, mencionando a existência do risco e as medidas tomadas para reduzi-lo. Essa transparência protege tanto o adquirente quanto o próprio notário contra uma futura responsabilização.
O artigo 924-4 do Código Civil continua sendo um texto pouco conhecido pelo grande público, mas seus efeitos práticos podem transformar uma aquisição imobiliária. A vigilância sobre a origem da propriedade e o diálogo com o notário constituem os dois alavancadores concretos para evitar uma má surpresa sucessória.